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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Do etnocídio nosso de cada dia: você está implicado porque é em seu nome, e com sua conivência, que povos são assassinados




Bruno Walter Caporrino
Escrevo este texto com a intenção de que seja uma Carta para História. Trata-se de um texto póstumo, que muito provavelmente não será lido agora, e que, muito dificilmente, será resgatado do oceano de escombros, por algum historiador. Mais do que um depoimento ou manifesto, minha intenção é registrar aqui, na condição de cidadão, uma acusação formal contra a sociedade brasileira, com provas cabais e irrefutáveis (se bem que apenas algumas tenham sido escolhidas, a título de ilustração) e com o fito de acusar, como o faria um Promotor, a sociedade brasileira pelos crimes hediondos de genocídio e etnocídio contra os povos indígenas. Que conste nos autos, eis o manifesto de intenções desta peça.
Que conste nos Autos: eis o teor e o mérito da acusação. A despeito do muito que se fala acerca do desastroso contato promovido pela chegada dos colonizadores à América, parece que a sociedade brasileira não consegue dimensionar o grau de iniquidade que a prática colonial assume. Aos fatos, tais como estupro em massa, decapitações, perseguições, assassinato sistemático de aldeias e mesmo povos inteiros, que perpassa, como uma constante, os 500 anos da história deste país, parece se sobrepor uma narrativa folclórica que coloca o processo genocida de colonização como uma tranquila e pacífica sucessão de contos em que os indígenas, tolos, teriam aceitado miçangas e espelhinhos e, de muito bom grado, teriam cedido suas mulheres, dignidade, corpos e territórios aos colonizadores, submetendo-se voluntária, se bem que preguiçosamente, à escravidão.
A imagem, quase mítica, que se constrói tanto dos indígenas quanto dos colonizadores perpassa esses 500 anos de genocídio e se interpõe à compreensão coletiva e estrutural do processo de colonização de modo a fazer emergir, no imaginário coletivo brasileiro, uma imagem de estado edêmico em que Adão e Eva tupiniquins teriam sido agraciados com o lume da civilização. A história, versão dos vencedores, galga degraus a cada monumento histórico em que se celebra uma visão do genocídio como uma visão de conquista, e que coloca os indígenas, ora como preguiçosos selvagens, imprestáveis mesmo para servirem de mão de obra escrava, e os colonizadores como beatos civilizadores, responsáveis pelo resgate destes povos.

Tais tropos operam em cada sala de aula, em cada escola (inclusive de samba), um imaginário que reitera, diuturnamente, a polarização natureza versus cultura ou, melhor, cultura versus natureza: os povos indígenas, associados meticulosamente ao plano da natureza, teriam sido resgatados da barbárie e da animalidade em que, segundo essa narrativa viveriam; salvos pelos bons colonizadores que, munidos de ciência, tecnologia e, assim, postulados como arautos do progresso e da civilização, estenderiam as mãos aos selvagens, alçando-os ao progresso, salvando-os de um estado de natureza em que, nus, viveriam como animais e, portanto, em pecado.
O genocídio que essa narrativa não apenas justifica como defende como necessário e inevitável, pelo qual todos teríamos que ser gratos, acaba relegado às notas de rodapé dos materiais históricos e educativos de maior difusão sobre o tema, incluindo aí a narrativa jornalística e, sobretudo, as cartilhas escolares. Que bom que os portugueses enganaram os índios ao oferecer-lhes miçangas e espelhinhos em troca de suas riquezas e territórios: escravizados, estuprados, vilipendiados, ao menos seriam civilizados, porque humanizados e induzidos a deixar o plano da natureza que, bichos que seriam, deveriam abandonar pela via do progresso e da civilização.
Disso resulta, como vimos, que o genocídio que se cometeu por 500 anos, e ainda se comete, contra essas populações, não apenas é mitigado e obliterado pelo discurso da civilização como um favor e da escravidão como um preço a se pagar por ela. Mas, pior do que isso, é fundamental que considerarmos que esses corpos matáveis e essas populações extermináveis servem, ainda, de justificativa para uma hipócrita e maldosa justificativa da formação de um povo brasileiro pretensamente alegre, cordial, gentil, miscigenado, anti-racista, acolhedor e bondoso. O genocídio cometido contra essas populações é finalmente diluído quando a narrativa as coloca como base racial da formação da identidade nacional e postula um estereótipo pérfido do que venham a ser os índios.
A alegoria do indígena uniforme e estereotipado, com penas coloridas, seios à mostra, pureza e inocência típicas das “crianças do gênero humano” que passam a ser neste sistema de valores, corrobora a prática genocida que constitui a gênese e portanto o gene da nação e, portanto, do Estado brasileiro. Não bastasse esse genocídio, há ainda uma segunda camada de assassínio, que vilipendia os incontáveis cadáveres que a constituição da cruel, racista, classista, desigual e desumana sociedade brasileira deixa pelo caminho de sua história.

Uma segunda camada de maldade deste genocídio que, se movido um processo penal contra o Estado brasileiro, serviria para qualificar este doloso e hediondo crime, é a profanação sarcástica destes cadáveres, expressa por essa narrativa que coloca o genocídio dos povos indígenas como um imenso favor que lhes teria sido feito e postula uma imagem preconceituosa e distorcida destas vítimas como a base do “caldo cultural multicolorido e cordial” que se apregoa que é a sociedade brasileira. Em outras palavras, não bastou pilhar, devastar, estuprar, assassinar esses povos: não contente, a agência colonizadora culpa-os, vítimas, pelo genocídio que sofreram e ainda propaga que, além disso ter sido mais do que merecido, ainda foi um grande favor que lhes foi feito. Não bastasse isso, ainda se propaga, por séculos, no tribunal da história (em que não têm podido advogar em causa própria e nem mesmo questionar a legitimidade do próprio tribunal), uma imagem preconceituosa e distorcida destes povos, como se assassiná-los e deixar seus corpos ao léu da história não bastasse, sendo preciso vilipendiar suas almas e consciências: urina-se ostensiva e macabramente sobre seus cadáveres.
Engana-se quem imagina que o genocídio perpetrado sistematicamente pelas elites que manejam o Estado a seu favor ocorreu por um período distante e isolado, com poucas vítimas, e que isso é algo restrito aos primeiros anos da nefasta e trevosa história desta nação. O genocídio perpetrado pelas elites em nome da nação brasileira, ou seja, em nome de todos nós, persistiu ao longo destes 500 anos: e perdura até hoje.
Um exemplo – infelizmente, entre milhões possíveis – são os Autos da Devassa que, segundo Marta Amoroso:
Tais situações e visões passaram a fundamentar tanto a práxis da violência quanto as leis de exceção para com os Mura. As primeiras denúncias contra tais povos se deram na fase de hegemonia da Junta das Missões, entidade com atribuições jurídicas, formada pelas ordens religiosas católicas atuantes no Grão-Pará até 1755. Algumas dessas ordens tinham comprovado interesse mercantil no rio Madeira. Os jesuítas, por exemplo, exploravam os seus cacauais nativos (Azevedo, 1919) e de tal indústria extrativa efetuavam um volume significativo de exportações. Para esses empreendimentos, a presença mura nas margens do rio Madeira representava uma ameaça que deveria ser combatida. Este é o cenário no qual se germinou a criação dos Autos da Devassa contra os índios Mura do Rio Madeira (1738-1739), que consistia em uma ação judicial movida pelas ordens religiosas que atuavam na região do Madeira. A partir de então, os Mura passaram a figurar como inimigos oficiais da Igreja e da Coroa Portuguesa, passíveis de serem mortos e escravizados. Durante o século XVIII, os documentos sobre os Mura posteriores à Devassa repetiam e reforçavam imagens fortemente pejorativas. Os registros dão conta de “populações selvagens, tratáveis apenas através da guerra e do extermínio”. (...). Em 1757, quando da fundação do Diretório Pombalino que garantia liberdade formal aos índios, os Mura continuaram a ser uma exceção, uma vez que considerados inimigos oficiais da Coroa. A Carta Régia de 1798 também excluiu os Mura dos benefícios da Lei. (...). Uma vez inimigos irreconciliáveis da Coroa, a escravidão imputada contra essas populações sempre foi uma empresa aceita e oficializada. (Amoroso, 2009, p.3).

“Triste passado esse”, lamenta-se o cidadão brasileiro e, com isso, exime-se de culpa e responsabilidade. Mesmo quando se aponta que o genocídio sistemático  foi uma política consciente e deliberada de Estado, algo legal, determinado por lei, ainda assim o cidadão se exime de responsabilidade, negando-se sujeito histórico mesmo que este Estado criminoso que legalizou o extermínio seja o mesmo, hoje em dia. Além de negar o crime ao renegar a História, com isso o “cidadão de bem” (que não passa de um sub-cidadão que escora-se, em sua vida, numa busca desenfreada por adquirir bens), no pseudo-conforto de sua cidade, exime-se de culpa e responsabilidade por meio da interposição desse distanciamento geográfico, político e temporal. Mas não se enganem: o genocídio perpetrado diariamente contra os povos indígenas não é um fato histórica, política e geograficamente isolado.
Ele ocorre desde o primeiro minuto do contato e espraia-se pelos meandros de nossa história, persistindo no século XX e, inclusive no século, XXI. Exemplos concretos, infelizmente, são inúmeros. O genocídio perpetrado contra os povos indígenas encontra no caso dos Guarani Kaiowá do Mato Grosso do Sul é um exemplo latente .
O Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados de 2017, publicado anualmente pelo Cimi, constata aumento em 14 dos 19 tipos de violência sistematizados; apropriação das terras indígenas é um dos principais vetores da violência. Segundo o Cimi:
Houve um aumento no número de casos em 14 dos 19 tipos de violência sistematizados no Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados de 2017, publicado anualmente pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi).Em três tipos de violência foram registrados a mesma quantidade de casos que no ano anterior; e apenas em dois tipos de violência houve menos casos registrados que em 2016. No entanto, estes dois dados são parciais e podem ser maiores, conforme reconhece a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai).
As informações sistematizadas evidenciam que continua dramática a quantidade de registros de suicídio (128 casos), assassinato (110 casos), mortalidade na infância (702 casos) e das violações relacionadas ao direito à terra tradicional e à proteção delas.
“Esta edição do Relatório explicita uma realidade de absoluta insegurança jurídica no que tange aos direitos individuais e coletivos dos povos indígenas no país. Para piorar, os Três Poderes do Estado têm sido cúmplices da pressão sobre o território, que pretende permitir a exploração de seus recursos naturais, e resulta em violência nas aldeias”, explica Roberto Liebgott, coordenador do Regional Sul do Cimi e um dos organizadores da publicação.

Ele complementa sua avaliação: “além disso, especialmente a bancada ruralista tem atuado no sentido de garantir todas as condições para que um novo processo de esbulho das terras tradicionais seja consolidado no país. Ou seja, através do estrangulamento das terras indígenas por diversos vetores, o que se pretende, de fato, é usurpar as terras dos povos originários deste país”. (In: Relatório CIMI Violência contra povos indígenas, 2018).

Como vemos, tais assassínios em massa, eivados de tortura, não são historicamente distantes de vós, que leem estas linhas. Também não são geograficamente distantes: a perseguição e assassinato diretos contra povos indígenas e suas lideranças acontece, precisamente, na sua cidade. E também não são politicamente afastados: olhe para suas mãos e verás, depois de ler estas linhas, quanto sangue indígena traz nelas.
Cada grama de carne que consomes, cada pacote de molho de tomate que abres em sua casa, feito com soja transgênica produzida pelo agronegócio que concentra terras infinitamente imensas nas mãos de poucos caciques, trazem consigo litros de sangue indígena. Poder-se-ia, cara leitora e caro leitor, argumentar que em momento algum empunhastes armas e dispararam contra essas sociedades, buscando eximir-se de culpa perante o Tribunal da História. “Deste genocídio não faço parte como autor. Cidadão de bem que sou, não carrego em minhas mãos sangue indígena. A ninguém matei: povo nenhum dizimei”, podeis argumentar, em busca de uma consciência tranquila a que pousar sobre vossos travesseiros.
Mas não é assim. Ocorre que, como demonstrado, o genocídio perpetrado contra estes povos entra em sua geladeira, repousa nas prateleiras de sua despensa. Até aí, embora reconhecendo que tal genocídio não é isolado de ti na escala temporal, ainda vos reconheceriam como inocentes e isentos os membros do Júri da História, acreditais. Todavia, não apenas esse genocídio não é temporal e geograficamente isolado como se dá em grande e desastrosa medida com vosso apoio e, mais do que isso, em vosso nome, e com vossa conivência, o que nos permite pensar que, mais do que autores do assassínio, sois seus mandantes.
Isso fica muito claro quando observamos que os reais executores dos assassinatos cotidianos contra os povos indígenas são os barões do agronegócio, o que bastaria para implicar-vos, leitoras e leitores, na medida em que: a) vos eximis de fazer algo a respeito, o que atesta vossa conivência, afinal, conforme o adagio popular, “quem cala, consente”; b) mais do que isso, são perpetrados a bem da produção das infinitas toneladas de commodities agrícolas que constituem a base da economia brasileira. Produzidas pelo latifúndio que concentra imensas terras nas mãos de pouquíssimos proprietários, cruéis “coronés” feudais, assim como há 500 anos atrás, essas commodities são defendidas como arautos da superpoderosa 8ª maior economia do mundo, ou seja, do 8º maior Produto Interno Bruto, PIB, cujo crescimento comemorais a cada edição do telejornal.
Ocorre que além de conviventes, sois partidários deste genocídio cotidiano e, para piorar, em nada, absolutamente nada, vos beneficiais disso. Apesar de ser a 8ª economia do mundo, o Brasil está em 79º lugar no ranking dos países mais desenvolvidos, com índice de desenvolvimento humano, IDH, 0,759. Para piorar, se olharmos o índice de Gini, indicador fundamental que mensura a concentração ou distribuição de renda (e que pressupõe que 1 seria concentração absoluta de renda e 0 distribuição absoluta de renda), vemos que o índice de Gini do Brasil é de 0,625, o que coloca o Brasil, 8º país mais rico do mundo, entre os 10 países mais desiguais do mundo.
Para que se tenha uma ideia, estudo da Oxfam revela que os 5% mais ricos detêm mesma fatia de renda que outros 95%. Os seis homens mais ricos do Brasil concentram, juntos, a mesma riqueza que os 100 milhões mais pobres do país, ou seja, a metade da população brasileira (207,7 milhões de pessoas), segundo a Oxfam.  
Isso se reflete de maneira mais clara na questão fundiária, uma vez que, em 500 anos nada mudou nesta Sesmaria, nesta colônia de exploração predatória dos recursos naturais com base em mão de obra escrava e desqualificada que é o Brasil. É na terra, no campo, que conseguimos compreender a ossatura da estrutura feudal da sociedade de classes brasileira e, ao olhar para esta radiografia que compreendemos as fraturas e sua gravidade. Segundo levantamento do Repórter Brasil, uma vez que das propriedades rurais do Brasil, 35 delas ocupam mais de 50% das terras úteis à agricultura. Segundo o Atlas Fundiário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, vemos que apenas 1% dos proprietários de terras do Brasil são proprietários de mais da metade dos imóveis rurais do país. (para mais informações, consulte o site Repórter Brasil, reportagem de Julho de 2006).

Como vemos, desde 1500, nada mudou no Brasil: colônia de exploração, teve seu território dividido em sesmarias e capitanias hereditárias, centrada na exploração feudal de mão-de-obra brutalmente escravizada e calcado na partilha das terras entre poucos tu-barões; terra, bem máximo, entre os donos do poder que, não coincidentemente, são os pais e avôs dos membros do clero e do judiciário, poderes acessórios cuja finalidade é legitimar o poder dos capitães ou “coronés”. Baseada na exploração brutal de recursos naturais, essa economia nada evoluiu: 518 anos depois, as terras ainda continuam nas mãos de pouquíssimos senhores, que não medem esforços em empregar mão de obra em condições análogas à da escravidão, conforme o próprio ex-ministro do trabalho no governo Temer defendera.
Os índios, assim como as áreas protegidas que, segundo o Artigo 225 da Constituição Federal visam proteger o patrimônio público que é a biodiversidade, ainda mais uma vez, passam a estar “no caminho do progresso e do desenvolvimento”. Do surto colonizador da Amazônia que a Amazônia viveu à duras penas durante a ditadura militar até os dias atuais, infelizmente, nada parece ter mudado: o discurso segundo o qual seria fundamental “integrar os índios para não entregar a Amazônia”.
O que interessa pontuar aqui, antes disso, é que os grandes latifundiários brasileiros obtiveram infinitas porções de terras públicas, geralmente, por meio de uma série de práticas absolutamente ilícitas: corrupção, essa a palavra. Pois, vejamos, o que seria corrupção senão aproveitar-se do que é público a fim de obter vantagens pessoais? Roubar terras públicas por meio de grilagem e inúmeros processos escusos de cessão e concessão, como bem demonstra o cineasta Vincent Carelli em seu último documentário, Martírio, é apropriar-se do que é público para obter vantagens individuais. Portanto, se ao leitor e à leitora causa revolta a corrupção, podem preparar-se para mobilizar-se contra... o agronegócio. Isso mesmo: nem pop, nem tech, o agro é mortal. Para piorar, o agronegócio que assassina a bem da mais espúria corrupção, ainda por cima é praticado pelos vossos representantes.
Isso mesmo, vossos representantes: segundo dados do Diap/Senado, contando com 120 deputados federais e 13 senadores (autodeclarados ruralistas, sem contar aqueles que, não se declarando ruralistas os apoiam ideológica e politicamente) em sua última composição, a bancada de representantes do povo e, portanto, dos interesses públicos e do coletivo que luta declarada e abertamente para promover a concentração de terras, a grilagem de terras públicas e o enriquecimento por meio de financiamento público, em nome do coletivo, com vistas unicamente aos benefícios particulares (ou seja, a bancada da corrupção), perfaz ¼ do Senado.
 Sabeis o que isso significa, senhoras e senhores? Significa que, num Estado democrático de direito no qual, de acordo com o Artigo 1º da Constituição Federal, “todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos”, senadores e deputados federais são, formal e teoricamente, vossos representantes, vossa voz e, mais ainda, vosso braço: agem em seu nome, como vossos porta-vozes, como extensão de vossos braços, com vossa anuência e autorização.
Significa, portanto, que ao valer-se de cargos de representantes públicos dos interesses coletivos para, manejando a máquina pública, obterem vantagens e benefícios individuais e particulares, deputados e senadores são corruptos mas, mais do que isso: são corruptos em vosso nome. São vossos delegados. Vossos representantes. Considerando que ¼ do Senado é composto por praticantes de crimes de genocídio contra os povos indígenas (muitos deles diretamente envolvidos com o comando de casos concretos), e que estes homens e mulheres são vossos delegados, devemos considerar que sois, vós, leitores e leitoras, cidadãos e cidadãs, eleitores, os mandantes do genocídio enquanto eles, apenas seus executores.
Isso significa que as mortes e mais mortes de indígenas e quilombolas, de ribeirinhos e agricultores familiares, orquestradas por estes vossos representantes, constituem um genocídio não apenas temporal e geograficamente próximos de vós, mas sobretudo politicamente próximos, porque realizados a vosso mando, por vossos representantes, por vossa delegação e responsabilidade. Se eles são os capangas, vós, eleitoras e eleitores, sois os mandantes.
Mas não paremos por aí. Para além do genocídio cometido com sua conivência, em seu nome e a seu mando, há uma prática ainda mais dolorosa e hedionda: o etnocídio, que equiparo à dolosa e hedionda profanação das vítimas na história. Conclamo a testemunhar o grande Pierre Clastres:

O etnocídio é a destruição sistemática dos modos de vida e pensamento de povos diferentes daqueles que empreendem essa destruição. Em suma, o genocídio assassina os povos em seu corpo, o etnocídio os mata em seu espírito [...] O etnocida, em contrapartida, admite a relatividade do mal na diferença: os outros são maus, mas pode-se melhorá-los obrigando-os a se transformar até que se tornem, se possível, idênticos ao modelo que lhes é proposto, que lhes é imposto. (CLASTRES, 2004 [1974]: 83).

Vemos então que, não bastasse a morte física e dolorosa dos povos indígenas pela aniquilação direta e dolosa de seus corpos, que espraia-se até hoje, faz 500 anos, há a prática do etnocídio: aniquilando os povos em seus espíritos, a prática etnocida reconhece de maneira aparentemente benévola a diferença, abriga-a sob a humilhante capa da “cultura diferenciada” que anula essa diferença em sua raiz mais profunda, negando a epistemologia, o regime de conhecimentos e os regimes de relações sociopolíticas destes povos e impondo-lhes por vias mais ou menos violentas mudanças em seus paradigmas.
A prática etnocida acompanha o genocídio dos povos indígenas desde o primeiro minuto em que, cá pisando, os portugueses retalharam corpos e terras. Mais hedionda, todavia, ela aniquila os homens em sua humanidade: anula e suplanta seus regimes de conhecimentos, tomando-os ora como animais bestiais ou beatos, e visa, com isso, destituir-lhes de sua soberania científica, cosmológica, social, política sobre si mesmos e sua história, sobre seu universo e seu território, sobre suas próprias existências e relações.
As duas principais vertentes da práxis etnocida caminham tão intimamente juntas que o simples olhá-las nos permite compreender as afinidades eletivas entre Estado e Igreja, desde o início deste crime chamado Brasil: a prática missionária católica que debatia a humanidade ou não dos índios, com o propósito de definir se poderiam ser escravizados ou não, anda de mãos dadas com os interesses dos Capitães e das elites que controla(va)m o Estado a fim de beneficiarem-se privadamente com a exploração predatória dos recursos naturais – e humanos – da colônia. Como, por exemplo temos, durante o início do século XX o Serviço de Proteção ao Índio e Localização dos Trabalhadores da Nação, SPILTN, que visava atrair e sedentarizar os povos indígenas para, privando-os do usufruto pleno de seus sistemas sociopolíticos, mantê-los “aldeados” (termo do século XVI até hoje empregado, e não à toa) a fim de liberar o território para a exploração dos recursos pelos donos do poder.
Eis uma prática que não é, assim como o genocídio, isolado temporal, geográfica e muito menos politicamente de vós, leitoras e leitores: do surto desenvolvimentista que permeou de desvario, assassínio e mortes a Amazônia durante o período em que, tomando o Estado brasileiro os militares trabalharam para a exploração estrangeira de seus recursos em nome da soberania nacional aos dias atuais, fica inequivocamente provado que o etnocídio é a prática mais cotidiana do Brasil e da qual vós não estais dissociados. Primeiramente porque, como já afirmara Edmund Burke (Dublin, 12 de janeiro de 1729 — Beaconsfield, 9 de julho de 1797), que faço questão de citar por se tratar de um filosofo liberal: “o mal triunfa quando homens de bem se omitem”.
Como mencionado, o etnocídio é prática corrente por parte do Estado desde que este se instaura no que viria a ser o Brasil e está, portanto, na base e na raiz da atuação do Estado brasileiro com os povos indígenas. Visando aniquilá-los em sua diferença, catequizando-os e escravizando-os, o etnocídio caminhou de mãos dadas com o genocídio: quando não se matava os índios em seus corpos, matava-se em suas almas. A religião desempenha, então, papel preponderante na prática etnocida, não apenas no passado, mas até os dias atuais. Igreja e Estado irmanam-se na empreitada etnocida, sob o comando dos proprietários de terras empenhados em extrair recursos naturais para entregar aos estrangeiros a preço de banana, há 500 anos.
Infelizmente, é possível dizer a relação do Estado brasileiro com os povos indígenas em nada mudou e, mais infelizmente ainda, exemplos de etnocídio não faltam: desde as Missões como Sete Povos das Missões e, no século XX, Utiariti, no Mato Grosso, práticas de aniquilação dos povos em sua diferença espraiam-se no tempo e no espaço.
Atualmente, a atuação de missionários neopentecostais, que se autodenominam “interdenominacionais” como a Missão Novas Tribos do Brasil e a Jocum persistem em atuar, nas aldeias, uma catequese cuja base é, em linhas gerais, condenar os regimes de conhecimentos e de relações indígenas ao “pecado”: fruto do pecado, os saberes e viveres indígenas são associados ao Mal e à Satanás em um processo cada vez mais sofisticado, sutil e, por isso mesmo, cada vez mais brutal de anulação dos povos indígenas em sua essência, em suas almas, em seus regimes de conhecimentos e, portanto, em sua diferença.
Assim como durante os século XVI, XVII e XVIII, atualmente as missões atuam como pontas de lança da empresa colonial, aliada ao Estado e, por conseguinte, servindo aos donos do poder que o manipulam a fim de matar, assassinar e colonizar para enriquecer de maneira privada com a pilhagem e a rapina dos recursos naturais e humanos, que são patrimônio público. Vosso patrimônio.
Não coincidentemente, as missões neopentecostais pressionam os povos indígenas com maior grau nos contextos em que, a mando do Estado, projetos desenvolvimentistas como a BR-210, Perimetral Norte, Belo Monte (originalmente Cararaô) e Transamazônica se desenrolam com recursos públicos (vosso dinheiro) e sob o comando de agentes políticos (vossos delegados, que atuam em vosso nome), favorecendo os processos de sedentarização e concentração da ocupação indígena para, com isso, liberar o território para o “progresso e o desenvolvimento”(de quem?).
Para piorar, a prática etnocida desempenhada pelo Estado, ou seja, em vosso nome, vale-se do Estado democrático de direito instituído pela Constituição Federal de 1988 e preda as políticas públicas, fazendo com que elas, que deveriam servir à promoção do pluralismo e do multiculturalismo, induzam justamente a aniquilação da diferença. O objetivo é claro: aniquilar a diferença, catequizando os indígenas para que, abandonando seus regimes de conhecimentos e de relações, dependam cada vez mais de salários e cargos, postos de assistência, e cada vez menos da floresta e do território que são, mais do que matas virgens, comprovadamente fruto de milênios de ocupação indígena.
Converter os indígenas, soberanos sobre seus conhecimentos e regimes de relações em dependentes de políticas públicas assistencialistas e clientelistas caminha passo a passo com o desmatamento e a insegurança jurídica promovida pela grilagem estatal, liberando espaço para obras faraônicas como Belo Monte, que enriquecem empreiteiras como Odebrecht, com dinheiro público, às custas do genocídio e do etnocídio. Belo Monte e grandes obras, assim como o agronegócio, que subsistem da grilagem e, portanto, da atuação de pistoleiros, assassinos de aluguel, capangas, vereadores, deputados, prefeitos e senadores, tornam-se mais fáceis quando os índios, impedidos de viverem-se a si mesmos, têm seu direito à diferença aniquilado mediante um processo de catequese que visa converter estes soberanos em pobres mendigos, expulsos das terras indígenas e relegados a ocupar a periferia da periferia da periferia da periferia da periferia da periferia do nosso universo.
Tudo isso, para piorar, por meio do Estado e das políticas públicas que, como já expliquei em (“De como sem respeitar os índios o Brasil não respeita a si mesmo”, aqui publicado) deveriam justamente promover a diferença, segundo os princípios sagrados da isonomia, da autodeterminação e do autogoverno. Um exemplo concreto desse hediondo processo é a educação escolar: ofertada aos povos indígenas de maneira absolutamente ilegal, porque totalmente desobediente ao que comina a Constituição Federal, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, OIT, e toda a legislação infra-constitucional, a educação escolar, que, enquanto politica pública é realizada em vosso nome, e com vossos recursos, deveria promover e fortalecer a diferença, acaba servindo como um dos mais claros exercícios de etnocídio.
Nas salas de aula das escolas indígenas do Brasil é comum ver que a educação escolar funciona como um mecanismo de submissão dos índios ao propagar ideias totalmente preconceituosas segundo as quais os indígenas seriam macacos, primitivos, povos da idade da pedra, implícitas nos programas educacionais e materiais didáticos que postulam que os índios até tenham cultura, algo bonitinho que os diferenciaria, mas que em essência seriam seres primitivos que deveriam ser civilizados mediante o acesso aos verdadeiros conhecimentos, que seriam os conhecimentos ocidentais.
Ocidentais de 2ª classe, assim são ensinados a enxergarem-se as crianças indígenas nas salas de aula que se espalham pelas aldeias. Ocidentais de 2ª categoria, que deveriam apegar-se à educação escolar, oferecida de maneira precária na forma e no conteúdo em torno dos antigos postos de atração – que visavam atrair os índios, centralizar a ocupação e liberar o território para madeireiros e garimpeiros – a fim de, munidos de um diploma de 2ª categoria, rezarem para conseguir sub-empregos mal-remunerados nas fazendas instaladas onde, antes, eram seus territórios, que ocupavam e usufruíam com plena soberania. Estes o plano e o sentido da política pública: uma prova a mais da atuação etnocida do Estado.
O pior de tudo é que sequer se ministra estes conhecimentos ocidentais com qualidade, o que torna nítido que o processo visa converter os indígenas, assim como o SPILTN propunha, em peões de fazenda, semi-analfabetos, submissos às regras cruéis do mercado que os assimilaria como mão de obra barata e desqualificada.
No campo da saúde indígena não é diferente. Um exemplo gritante é a prática levada a cabo pela organização missionária Caiuá, que, terceirizando o que deveria ser papel do Estado (oferecer saúde diferenciada, segundo ampla legislação, salvaguardando a diferença dos povos indígenas e respeitando seus direitos à autodeterminação), atua como um braço missionário que, entre outras coisas, visa satanizar, demonizar os pajés e, portanto, oferecer serviços públicos, políticas públicas em saúde, como moeda de chantagem para que os povos indígenas abandonem seus regimes de conhecimentos.
Segundo reportagem do O Estado de São Paulo, a ONG evangélica e declaradamente missionária Caiuá assumiu, como terceirizada, um serviço público que visa assegurar direitos de primeira geração e universais, que, segundo a legislação constitucional e infra-constitucional, deveriam ser oferecidos de maneira diferenciada a fim de salvaguardar a autodeterminação destes povos, respeitando a obrigação do Estado de ofertar os serviços em regime de isonomia. A referida reportagem dá conta, ainda, de que em diversas regiões onde esta ONG atua em nome do Estado e, portanto, em vosso nome, pajés e a cultura indígena são, mais do que desrespeitados, criminalizados: associando os pajés ao satanismo, os médicos e técnicos de saúde, na verdade, são agentes missionários que acabam evangelizando os índios e condenando, dia a dia, na pratica, sua cosmovisão e organização social, como ocorre no Vale do Javari onde, para piorar, a atenção à saúde, direito universal, é oferecida como moeda de troca por meio de chantagem: ou abandonam sua cultura, ou morrem doentes. (para mais detalhes, consultrm o Dossiê Especial Favela Amazônia, Jornal O Estado de São Paulo, Capítulo 9).

Como vemos, etnocídio é política pública: etnocídio é política de Estado. Etnocídio e genocídio servem aos interesses de poucos proprietários de terras que, lucrando com a depredação do patrimônio público a bem de privilégios privados, tornam o Brasil – 8º país mais rico do mundo – o 10º país mais desigual do mundo. Em vosso nome. Com vosso aval.
O etnocídio, política de Estado no Brasil, ganha novas feições na última década, travestido de política pública, mas o objetivo é o mesmo de 500 anos atrás: colonizar os índios, aniquilá-los em sua diferença, convertê-los em pacífica mão de obra semi-escrava, a fim de permitir a exploração predatória dos recursos por um minúsculo grupo de senhores feudais. Associado, uma vez mais, à religião, empregando o Estado e, portanto, vossas cartas brancas, para levar a cabo esse projeto, o genocídio e o etnocídio contemporâneos travestidos de política pública se valem da religião para demonizar os índios e condená-los justamente por sua diferença.
Na forma as políticas também são etnocidas. Se o conteúdo dos serviços de assistência à saúde e educação, que deveriam ser diferenciados a fim de respeitar o princípio da isonomia e assegurar os direitos à autodeterminação e ao autogoverno, mas que, como vimos, acabam servindo como braço mais eficiente e direto do projeto etnocida, na forma a coisa não é diferente. Seguindo o mesmo plano, as políticas públicas em saúde e educação parecem orquestradas, orientadas para o mesmo rumo: ofertadas de maneira extremamente precarizada e ineficiente, saúde e educação operam como iscas que atraem os povos indígenas das regiões mais isoladas e dispersas de seus territórios para os postos, hoje chamados de assistência, mas que na verdade ainda são de atração.
Ofertando educação e saúde de péssima qualidade (para ocidentais seria um absurdo ofertar educação desta qualidade, imagine para povos diferentes) apenas em postos centrais, o Estado induz processos paulatinos de centralização da ocupação e, assim, induz à sedentarização. Conforme é provado por muito vasta e aprofundada literatura, inclusive por manifestações dos próprios povos indígenas, como os Wajãpi, com os quais trabalhei, a ocupação do território se dá em função das relações sociopolíticas e de parentesco e acaba influenciando e sendo diretamente influenciada por sua visão de mundo (a lide com os Donos), promovendo, assim, a gestão sócio (sócio, antes de ambiental)ambiental do território. Conforme já expus nos textos deste blog acima citado, a ocupação do território pelos indígenas é, comprovadamente, a mais eficiente para a gestão dos recursos: é no fortalecimento de seus regimes de relações sociopolíticas que devem recair as políticas públicas.
Mas é no exato oposto que elas incidem: forçando a centralização e a sedentarização da ocupação do território em torno de postos centrais, o Estado acaba com sua organização social e interrompe cadeias preciosíssimas de formação da pessoa. Alegando oferecer educação, o que o Estado faz, assim, é induzir os povos indígenas a abandonar processos orgânicos de produção e transmissão de seus conhecimentos às futuras gerações: deixando de caçar e pescar com seus avós, as crianças perdem a oportunidade de vivenciar todo o processo de construção da Pessoa que é, em essência, a verdadeira educação indígena. Sem vivenciar sua cosmologia e seus regimes de relações, as crianças não aprendem o que é ser Pessoa, como portar-se, não ouvem as narrativas, não experienciam o ser de seus povos.
Este é o movimento mais brutalmente silencioso do etnocídio: ofertando educação escolar de péssima qualidade, o Estado prestidigita a cosmologia indígena, surrupiando das crianças a oportunidade de formarem-se pessoas plenas de seus povos e oferecendo-lhes conteúdos de péssima qualidade. Interrompendo os processos de transmissão oral dos saberes e cerceando a prática destes saberes, as políticas públicas têm sido o principal exercício de etnocídio de que se tem notícia.
Vemos, assim, que na forma e no conteúdo as políticas públicas são etnocidas. Precarizadas, visam formar mão de obra de quinta categoria. Centralizadas e etnocêntricas, visam matar os povos indígenas em suas almas: punir a cultura, a cosmologia, os pajés, criminalizar as práticas e saberes tradicionais, perseguir os praticantes. Tudo isso, para quê? Para converter os indígenas, esses soberanos da diferença, em iguais em desigualdade: suplantar a diferença, não para promover a igualdade, mas para enriquecer a desigualdade. Tudo isso em vosso nome, porque trata-se de políticas públicas.
Além disso, a precarização na oferta destas políticas públicas cria, primeiramente, a demanda, a necessidade por elas: tornando-se dependentes de saúde e educação, chantageados pelo Estado, que oferece políticas públicas como moeda de troca por votos, e resume as políticas – que devem ser públicas – a vias para o beneficiamento individual e particular em nome e à expensas do coletivo indígena, e ainda por cima, depois de criar a necessidade delas, focando no assalariamento como objetivo máximo da educação escolar, o Estado precariza esses serviços. Assim, cria-se uma demanda brutal, oferece-se os serviços de maneira centralizada, evitando a dispersão do território e, depois, precarizando os serviços, empurra-se os povos indígenas e tradicionais para fora das Terras Indígenas e áreas protegidas.
Qual é, em resumo, a missão última desta prática etnocida? Converter os indígenas, soberanos sobre sua cosmologia e seus territórios, gestores sociopolíticos dos recursos naturais em mendigos desqualificados desesperados por saírem dos territórios tradicionais e rumar para as periferias das cidades a fim de, recebendo péssimos serviços de educação e saúde, servirem como exercito industrial de reserva faminto e desesperado por servir como peões de obras, como fica claro no caso de Altamira onde Belo Monte proporcionou um aumento de 500% no índice de homicídios e latrocínios, segundo dados do próprio Ministério Público Federal: a atração de empregados terceirizados para a cidade que não tem infra-estrutura alguma, movendo contingentes enormes de famélico exército industrial de reserva visa baratear as terras, promover a grilagem usando políticas públicas como a reforma agrária, e gerar um contingente de famintos consumidores, dependentes de serviços precários, quando não inexistentes. Prostituição, moléstias infecto-contagiosas, homicídios: aumento de 500% no número de latrocínios e homicídios em Altamira, após iniciarem-se as obras de Belo Monte, acompanhado da grilagem literalmente violenta que se espraia tomando a obra como epicentro: eis o projeto de país, etnocida e genocida, aí desenhado.
Segundo dados do IBGE, em 2010, pela primeira vez na história do Brasil a população urbana superou a população rural. Esse dado é importante porque demonstra o projeto de país que subjaz à atuação dos governos: sucatear as políticas públicas para o campo a fim de estimular as populações rurais e tradicionais a abandonarem seus territórios a fim de, com isso, liberarem a exploração indiscriminada de seus territórios por parte do agronegócio. Paralelamente ao teor e à forma etnocida das políticas públicas temos outras políticas que estimulam as populações rurais e tradicionais a enxergarem seus modos de vida como inferiores: toda uma vasta e orquestrada superestrutura de produção ideológica, jornalística, televisiva, educativa, trabalha para fazer com que essas populações enxerguem seus modos de vida tradicionais, sabidamente soberanos sobre seus regimes de conhecimentos e de relações com o território como modos de vida primitivos e inferiores.
Longe de fortalecer e valorizar a diferença, as políticas públicas ofertadas no plano local por agentes alinhados com o neopentecostalismo e os valores mais distorcidos do desenvolvimentismo capitalista trabalham para converter a auto-imagem de povos tradicionais: de soberanos a mendigos. Um exemplo dramático disso é o caso do “efeito mortadela”, identificado pela pesquisadora Barbara Piperata.
Investigando o quão sofisticado e equilibrado é o sistema de produção da vida dos extrativistas da Floresta de Caxiuanã, Piperata é surpreendida com a oferta irresponsável e massiva de bolsas a estes extrativistas que, estimulados a entender-se como primitivos que deveriam abandonar “o mato” para “civilizar-se”, ou seja, tornar-se consumidores de produtos industrializados de péssima qualidade (pesquise por “Na Amazônia, bolsa família causa efeito mortadela entre ribeirinhos”, reportagem do site Amazônia Org publicada em novembro de 2015), são rapidamente convertidos de reis a escravos submissos, num processo que revela muito sobre o projeto de país em questão: inquestionavelmente etnocida, a política pública desequilibra sistemas extremamente sofisticados e equilibrados de relações com os ambientes e faz com que povos tradicionais abandonem o açaí e o pescado, obtidos em regime extremamente equilibrado socioecologicamente, por mortadela, daí o “efeito mortadela. “
Etnocida, a política pública é utilizada para que abandonem as regiões onde moram e passem a depender, então miseráveis, de assistência: doentes devido à má alimentação que substitui a soberania alimentar de que usufruíam, passam a depender cada vez mais dos precários serviços de saúde, entendidos como uma linha de produção em massa tanto da doença como das medicações paliativas que pretensamente consistiriam em sua cura. Já escrevi bastante sobre isso em outros textos que podem ser consultados no Portal Unisinos, no qual dei entrevista intitulada "O desenvolvimento e o fim da cosmovisão indígena" no portal OutrasPalavras, onde escrevi sobre "As vizinhanças amazônidas e o risco de perdê-las".
Como vemos, isso não é, infelizmente, de hoje. Todavia, não bastasse tudo o que os povos indígenas e tradicionais já sofreram, agora desenha-se um projeto político ainda mais drástica e declaradamente genocida e etnocida. Ao contrário dos governos que ocuparam o poder até então, e que caracterizavam-se por equilibrar-se, no presidencialismo de coalizão, entre os interesses dos muitos e diversos coligados que lhes deram votos e um congresso sempre conservador, mas que ao menos pretendiam manter uma imagem de governos democráticos comprometidos com os princípios da isonomia e da autodeterminação dos povos (ao menos no discurso), teremos um governo declaradamente genocida e etnocida: declaradamente no mais literal sentido do termo.
Nos últimos anos, ganhando força no Congresso Nacional, as bancadas ruralista e evangélica vêm tecendo um pacto que lhes permitiu empurrar propostas como a Proposta de Emenda Constitucional 215, o Projeto de Lei 1.610/96, que visa liberar as Terras Indígenas para a mineração, a Portaria 303 da Advocacia Geral da União, impetrar a hedionda Comissão Parlamentar de Inquérito da Funai, que visou acabar com o órgão e aniquilar organizações importantes da sociedade civil como o Cimi – todas estas medidas declaradamente anti-indígenas e nitidamente orientadas aos interesses dos barões do agronegócio.
Um pacto que associa agência missionária neopentecostal à políticas que deveriam ser públicas e, portanto, focadas na promoção da isonomia e dos direitos à autodeterminação e ao autogoverno são orquestrados à aprovação do Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, o Novo Código de Mineração, Decreto 9.406/2018, medidas como o julgamento de Raposa Serra do Sol pelo STF e suas 19 condicionantes, dentre elas o espúrio Marco Temporal, e grandes obras como Belo Monte e são Luiz do Tapajós.
Associada às politicas públicas etnocidas que visam arruinar a organização social e o regime de conhecimentos dos povo tradicionais e convertê-los em dependentes eternos de políticas públicas precárias, sucateadas e assistencialistas, tal ação visava sutilmente (na aparência, embora no conteúdo sempre tenha sido brutal) expulsar os povos tradicionais de seus territórios para liberá-los à mineração e ao agronegócio. Converter a educação em fabriquetas de mão de obra de 2ª categoria e negociar políticas públicas cmo cargos e salários que visam a cooptação destes povos sempre foi uma iniciativa orquestrada que visava fazer com que, voluntariamente, desejassem, no futuro, depender menos da terra e mais de bolsas e cargos para que, voluntariamente, aceitassem a grilagem, o arrendamento e a mineração em suas terras.
Agora, depois de 500 anos de humilhação, estupro, pilhagem, genocídio e etnocídio, os povos indígenas assistem, atônitos, ao golpe mais brutal que poderia desenhar-se: em uma cruzada neopentecostal (de fins eleitoreiros), Jair Bolsonaro, declarado defensor da tortura e da ditadura militar, é eleito e aclamado pelo povo brasileiro, declarando aberta e publicamente que, no que dependesse dele, em sua gestão, não será demarcado sequer um milímetro de terras indígenas (pesquisem por “Nem um centímetro a mais para terras indígenas, diz Bolsonaro”, reportagem publicada pelo Amazônia Org em fevereiro de 2018).
Fortemente apoiado pela coalizão ruralista e evangélica, Bolsonaro tem declarado publicamente que seus planos para os índios não são nada além de integrá-los: uma vez mais a Amazônia revira-se em seu majestoso leito ante delírios psudo-nacionalistas de militares que resgatam do lixo o pérfido slogam “integrar para não entregar”.
Articulando os valores neopentecostais da sociedade brasileira a um discurso na forma anti-corrupção, Bolsonaro sobe ao poder pelas mãos do povo brasileiro, por vossas mãos, por vós delegado, por vós empoderado com vossa carta branca, para colocar em prática um Plano de Aceleração do Genocídio: liberar terras indígenas para arrendamento e mineração, bloquear totalmente mais demarcações, extinguir Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e Unidades de Conservação, propagando que “aquecimento global é uma trama marxista” e que entregar a sociobiodiversidade brasileira aos estrangeiros (veja sobre isso o caso da Renca e sua relação com a soberania nacional (conforme explico em “Você está implicado, e não vai bamburrar, texto de minha autoria publicado também neste blog), em nome da soberania nacional, é o plano de governo.
Em suas mais recentes declarações, Bolsonaro tem deixado claro que seu projeto é potencializar e acelerar o genocídio e o etnocídio. Cooptar os índios, convertê-los em mão de obra barata, desqualificada, faminta e periférica, num cenário onde direitos trabalhistas são implodidos, a fim de permitir a mineração e o desmatamento, em suma, genocídio e etnocídio como políticas públicas e programa de governo declarado.  Declara pública e abertamente que seu projeto de governo consistirá em abrir as terras indígenas que ainda restaram à exploração (pesquisem por “Bolsonaro defende exploração de Raposa Serra do Sol”, reportagem publicada no jornal Folha de São Paulo em dezembro deste ano)   e  aciona, para justificar seu projeto, de maneira declarada, os valores que subjazem à atuação etnocida do Estado com as políticas públicas. Em resumo, se antes o etnocídio era uma política de Estado velada, ele agora é um plano de governo: de ilegal, trabalhar-se-á para legalizá-lo.
Declarando que índios estão como animais em zoológicos em suas terras indígenas, o facínora, para quem quiser ouvir, que pretende aniquilar os povos indígenas em seus corpos e, sobretudo, em sua diferença. Mas, se recordais do que aqui eu já disse quanto à diferença como base do Estado democrático de direito, lembrar-vos-ão de que não são somente os povos indígenas que têm, com isso, seus direitos suplantados, uma vez que, como já demonstrei em “De como sem respeitar os índios...” o direito à diferença, principio básico de qualquer Estado democrático de direito, é um direito vosso: mesmo que não indígenas, dependeis de um Estado que respeite a diferença pois, sem isso, vossa própria humanidade é desrespeitada.
Para quem ainda resta dúvida, as movimentações de Bolsonaro no sentido de promover uma devassa na Funai, endossando os ideais mais iníquos da PEC 215, e passando a Funai para a mão dos ruralistas, deixam claro a que vem este governo. Num nítido esforço em promover dissonância cognitiva no melhor estilo Bannon, Bolsonaro estuda movimentações bombásticas e depois retrocede para, num terceiro momento, coloca-las em prática à revelia da participação popular, mas o que vale, aqui, são seus movimentos: mais do que ideias ou ensaios, são declarações de intenção. Uma declaração de chefe do executivo a favor do genocídio e do etnocídio, travestida dos valores mais genocidas e etnocidas da “integração do índio à comunhão nacional.”
Levando-se em conta, portanto, seus movimentos como uma declaração de intenções ou, mais precisamente, uma declaração de guerra contra os povos indígenas, Bolsonaro ainda comete a desfaçatez de convocar uma pastora evangélica envolvida com uma ONG condenada pela prática de etnocídio pelo MPF para assumir a pasta que se encarregará da Funai e da questão indígena. Declaração mais pública, inquestionável e cristalina, de que se trata de um governo assumidamente genocida e etnocida não há.
Tudo isso em vosso nome. Enriquecer os mais ricos, concentrando cada vez mais terras nas mãos de cada vez menos gente, permitir a exploração de recursos naturais como madeira e minério por corporações estrangeiras (o caso da Renca é ilustrativo: pesquisem por reportagem publicada pela BBC Brasil sobre o anúncio feito pelo então ministro de Minas e Energia do governo Temer, em 2017, de que a Renca seria extinta, à mineradoras canadenses 5 meses antes dos brasileiros saberem), reduzindo a carga tributária, flexibilizando totalmente a legislação e, portanto, a fiscalização, a fim de possibilitar, às custas da morte corporal e espiritual dos povos indígenas e tradicionais, o enriquecimento de um punhado de brasileiros e, pior, de um punhado de estrangeiros: tudo isso em nome da soberania nacional.
Praticar o genocídio e o etnocídio contra o próprio brasileiro, beneficiando pouquíssimos, sobretudo estrangeiros (pesquisem pela Coluna de Lúcio Vaz na Gazeta do Povo, intitulada “Porteira aberta: estrangeiros poderão comprar terras à vontade no Brasil”, publicada em 12 de maio de 2017) em nome da soberania nacional. O assassínio e a pilhagem dos recursos e patrimônio públicos, como o são a sócio e a biodiversidade brasileira, em benefício de uns poucos: a isso chama-se corrupção, e, ao contrário de soberania nacional, deve chamar-se crime de lesa-pátria.

Para quem duvida, basta olhar para a indicação da pastora Damares Alves, fundadora da instituição e Movimento Atini - Voz Pela Vida, uma organização que se apresenta com a missão de “promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre a questão do infanticídio de crianças indígenas”. Segundo reportagem do jornal Estado de São Paulo, em 2015, o MPF-DF entrou com uma acao civil publica contra a ONG, que realizara um vergonhoso filme falso onde uma criança era enterrada viva, criminalizando a cultura dos povos indígenas por meio de um filme falso em que o enterro, chocante, foi encenado. A acao civil publica foi julgada pela Justiça Federal que, considerando procedente o pedido, condenou a ONG perversa à pagar uma multa de 1 milhão de reais (para mais informações, consultem o portal do jornal sob o título “Ong de ministra que comandará Funai foi denunciada por discriminação contra índios”).
Inequívoca e declaradamente genocida e etnocida, eis o governo que assume, por vossas mãos, o poder em janeiro. Tudo isso em vosso nome. Lembrando que o presidente da república, senadores e deputados são representantes do povo, por vós eleito, o que configurará, perante o Tribunal da História, que eles serão os capangas e vós, seus eleitores, os mandantes deste hediondo e bárbaro crime. Se sois verdadeiramente cristãos, como alegais, ponde a mão em vossas consciências, pois se o mal triunfa quando cidadãos de bem se omitem, ele ulula quando estes o apoiam e sustentam. Há sangue em vossas mãos, e a História não vos perdoará.

Bruno Walter Caporrino
Manaus, dezembro de 2018

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

De como sem respeitar os índios, o Brasil não respeita a si mesmo


De como sem respeitar os índios, o Brasil não respeita a si mesmo
Bruno Walter Caporrino


Crédito da fotografia: Bruno Walter Caporrino
(Zeiss Ikon Contaflex, película Ilford Delta 100)

Diferença e cidadania
No Brasil há diversos povos e comunidades tradicionais. Povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, ciganos e outras comunidades que possuem regimes de pensamento e de organização política muito diversos. Esses grupos são muito diferentes: não é possível dizer que os povos indígenas, por exemplo, sejam “diferentes dos outros brasileiros mas todos iguais entre si” e nem que “só são diferentes porque suas casas, vestimentas, línguas e cultura material são diferentes dos demais brasileiros”. Atualmente há cerca de 252  grupos indígenas no Brasil, falantes de praticamente 250 línguas. Esses grupos não são apenas diferentes dos não-índios por falarem línguas e usarem vestimentas diferentes, como dito: detentores de sistemas de pensamento e  visões de mundo particulares, são muito diferentes, também, em seus modos de se organizar politicamente, e é neste ponto que precisamos nos ater a fim de compreender como esta diferença é fundamental para a igualdade e, portanto, para toda a sociedade, e não somente para os diferentes.
Durante muito tempo, o Estado tratou esses povos e comunidades como tipos de pessoas que deveriam ser “civilizados”, ou seja, como grupos que deveriam ter seus costumes e sistemas sociais modificados para ficarem “iguais à maioria dos não-índios”. Mais do que isso: desde o início do processo de colonização, estes povos foram tratados como grupos de pessoas sem alma, sem Razão, inumanos, a quem se poderia escravizar. É bastante conhecido o debate travado entre os jesuítas a respeito de sua humanidade: seriam eles humanos? Entendidos ora como animais, ora como sobreviventes de um estado natural semelhante ao Éden, sempre foram associados à natureza, entendida como oposta à cultura e, portanto, à humanidade.
Essa polaridade natureza/cultura é acionada até hoje, infelizmente, quando as pessoas pensam sobre estes povos: para o bem ou para o mal são sempre associados ao “estado de natureza” que a mitologia ocidental coloca como anterior ao surgimento da “civilização” e mesmo do Estado, como vemos nos debates entre contratualistas como Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau.
O fato é que essa absoluta incompreensão a respeito destes povos perdurou por toda a história do Brasil e, infelizmente, nos dias atuais se fortifica: índios seriam associados ao polo natureza da cisão natureza versus cultura e até bem pouco tempo eram considerados inimputáveis pela legislação brasileira: associados à crianças e, portanto, tomados como incapazes de decidir seu futuro e sua condição por si mesmos, foram tomados pelo Estado como inimputáveis assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente considera as crianças: incapazes, não podem decidir por si mesmos sem a intervenção dos não índios. Tutelados pela legislação até 1988, os povos indígenas foram libertos desse paradigma somente neste ano, quando, em 05 de outubro, foi promulgada a atual Constituição Federal (Souza Filho, 2009).
Todavia, ainda há muitos resquícios desse paradigma nas relações propostas pelos não índios: a Lei 6.001/1973, que os toma como tuteláveis ainda os considera incapazes de participar não apenas da vida política da nação mas, também, de suas próprias vidas. O Estatuto do Índio, como é conhecida esta lei, entrou em completa discrepância com a Constituição Federal mas, infelizmente, muito pouco avançamos no sentido de fazer uma nova legislação específica que constitua marco legal para a lide do Estado e, portanto, de todos os brasileiros, com eles. Para que se tenha uma ideia, um dos projetos de lei que visava rever o Estatuto do Índio e adequá-lo ao novo ordenamento jurídico brasileiro foi dolosamente minado e barrado ao mesmo tempo que desta discussão saiu-se com um tenebroso projeto de lei, o PL 1.610/1996, que visa regulamentar a exploração de minérios em terras indígenas.
Como veremos, os povos indígenas não são mais considerados ininputáveis, incapazes e, portanto, tuteláveis pelo ordenamento jurídico brasileiro que é muito avançado no que se refere à promoção de direitos de primeira geração aos povos indígenas mas, por outro lado, as modalidades de relacionamento dos não índios com esses povos ainda se baseiam nesse mesmo arcabouço simbólico: “índios e ancestralidade”, “índios e natureza” são os mais leves dos equívocos que contumazmente se comete quando se pensa em povos indígenas ao passo em que “índios = natureza e, portanto, sem cultura” ou “índios = natureza e, portanto, análogos a animais, bichos, primitivos” ainda perduram. Para que não se duvide da força desses axiomas, basta que se estabeleça conversações com os cidadãos para que se o perceba.
Mas, do ponto de vista legal, ao longo da história essa visão foi mudando e os povos e comunidades tradicionais passaram a ser reconhecidos pelo Estado como cidadãos brasileiros – mudando, também, a própria visão de cidadão e cidadania que o Estado adota.
Assim, acompanhando um movimento que ocorreu em vários países da América Latina durante a década de 1980, o Brasil promulgou, em 1988, a Constituição Federal atualmente vigente. Ela é considerada a “Constituição cidadã” por assegurar à população brasileira o direito à participação ativa na vida política do país, de maneira democrática, e, por isso, com respeito à diversidade sociocultural tão vasta de que é composta a sociedade brasileira. Cidadania, ou seja, a participação engajada e qualificada, representativa e pró-ativa dos cidadãos nas tomadas de decisão do Estado, como veremos, é o pilar fundamental do Estado democrático de direito programado pela Constituição.
Nessa Constituição são assegurados direitos essenciais a todos os cidadãos brasileiros de uma maneira inédita na história do país. Ela garante, em seus primeiros cinco artigos, direitos e garantias fundamentais muito próximos aos direitos humanos respaldados por convenções internacionais até então sistematicamente desrespeitados pelo Estado brasileiro. Um desses direitos, o direito à autodeterminação dos povos, aparece em seu Artigo 4˚, Inciso III. O direito à autodeterminação – nesse artigo ainda atrelado às relações internacionais do Brasil – consiste, em linhas gerais, no direito que todos os povos têm de usufruir de seus próprios costumes, línguas, crenças, tradições, e sistemas políticos, ou seja, de seus próprios jeitos de se organizar e tomar decisões.
É importante lembrar que esse direito vai ainda mais além, pois a autodeterminação consiste no direito que um grupo, comunidade, ou povo tem ao autogoverno: o direito de dizer por si mesmo como se organizam politicamente, segundo seus próprios regimes de relações, para a tomada de decisões soberanas sem que outros povos ou grupos interfiram nesse processo de decisão. O direito à autodeterminação associa-se, no seio de um Estado democrático de direito, ao direito de autogoverno: José Murilo de Carvalho (Murilo de Carvalho, 2002) define-o como aquele direito assegurado pela cidadania, pela participação, e que está para muito além da mera participação pontual e passiva nos pleitos eleitorais como eleitores. Basicamente, um sistema democrático, quando olhamos para um país, é um sistema de autogoverno: um sistema onde um povo se governa a si mesmo de acordo com seus próprios regimes de relações e vontades, sem interferência externa.
Esses direitos basilares, que são o pilar do Estado democrático de direito e pedra fundamental da Constituição de 1988 encontram eco em praticamente todos os outros artigos da Constituição, como, por exemplo, o Artigo 231, que assegura direitos específicos aos povos indígenas, e onde lemos: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Com a promulgação dessa Constituição, foi a primeira vez na história do Brasil que o Estado reconheceu legal e, portanto, oficialmente aos povos indígenas no Brasil o direito a serem como são, viverem da maneira como vivem, segundo seus próprios sistemas de conhecimentos e relações. Mais do que isso, a Constituição ainda assegura o direito à terra por eles tradicionalmente ocupada. Essa conquista do movimento das populações tradicionais é um grande presente para a nação brasileira, e não somente para esses grupos, como se poderia pensar.
Pois não é correto pensar que a Constituição e, portanto, nosso ordenamento jurídico, estendem aos povos indígenas “direitos especiais” ou “privilégios”. Ao abordar esse assunto espero mostrar como o respeito à diversidade, à pluralidade, à diferença é um princípio fundamental de qualquer democracia, e de como esse princípio – que se estende à todos os grupos de cidadãos brasileiros, tão variados e diferentes – beneficia ao país inteiro: de sua variegada e diversificada população à suas próprias instituições políticas e estatais.
Autodeterminação, autogoverno e, portanto, participação cidadã
Como a Constituição de 1988 resguarda os direitos civis, políticos e sociais dos brasileiros e dos povos (povos, em geral, e não somente indígenas) à sua autodeterminação, e, em seu Artigo 231 assegura aos povos indígenas, especificamente, o direito ao exercício pleno de seus regimes de conhecimentos, línguas, costumes, crenças e, portanto, organização social, o Brasil ratificou, em 2004 (Decreto Presidencial 5.061/2004), a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Membro da Organização, o Estado brasileiro demorou, contudo, mais de 13 anos para assiná-la, pois foi lançada pela OIT em 1989 na esteira do processo de mudança na visão dos Estados Nação com relação aos povos e comunidades tradicionais (Verdum, 2009).
O Brasil assinou a Convenção porque segundo o que dispõe a Constituição nos princípios e objetivos fundamentais da nação brasileira (estabelecidos em seus cinco primeiros artigos ou seja, em suas cláusulas pétreas, aquelas que não se pode mudar de maneira alguma), o direito à autodeterminação é uma das condições essenciais para a realização do projeto de país nela inscrito, projeto esse calcado no respeito à diversidade e na democracia – princípios inseparáveis, diga-se de passagem. Essas garantias, associadas a todos os outros direitos salvaguardados pela Constituição, especificamente aqueles que constam no referido Artigo 231, permitiram a ratificação da Convenção, que assegura (logo em seu Artigo 1º) aos povos e comunidades tradicionais, o direito à autoidentificação enquanto povos indígenas e tribais.
Em linhas gerais, a Convenção 169 e a Constituição Federal asseguram aos povos indígenas e tribais o direito à sua existência da maneira como são, livremente e, mais do que isso, o direito a serem cidadãos livres e plenos sem que, para que usufruam de seus direitos de cidadãos-membro de uma comunidade nacional, tenham que abandonar seus regimes de conhecimentos e políticos. Por isso, a Convenção garante que o Estado não pode decidir quem é e quem não é indígena ou tradicional, o que reforça o princípio constitucional da autodeterminação. Esse princípio é, mais tarde, respaldado pela Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, também endossada pelo Brasil. A Declaração constrói uma ponte entre o que propõem a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 da OIT, ao assegurar, em seus Artigos 3º e 4º:
Artigo 3º
Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Artigo 4º
Os povos indígenas no exercício do seu direito a livre determinação, têm direito à autonomia ou ao auto-governo nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas.
Ao ratificar a Convenção 169 da OIT, o Estado brasileiro assegura que, para que possam exercer seus direitos políticos, participando plenamente da vida política democrática e, portanto, exerçam sua cidadania, os povos em questão não poderão ser obrigados a mudar seus jeitos de se organizar e tomar decisões. Mais do que isso, a Convenção 169 garante que os Estados que a assinarem serão obrigados a consultar esses povos de maneira prévia, livre, e informada, antes de realizar qualquer projeto ou medida legislativa que possa afetá-los. O objetivo do direito à consulta prévia, livre, e informada, é garantir duas coisas:
a) que os sistemas políticos dos povos indígenas e tribais sejam respeitados pelo Estado, de modo que eles não sejam obrigados a mudar sua organização social e política, ou seja, seus jeitos de tomar decisões políticas, para que possam participar da vida política democrática do país. Na prática, isso significa que o Estado não pode, por exemplo, escolher quem é o “cacique” de um povo ou escolher dialogar e negociar com um chefe ou liderança que ele escolher: significa que, se um grupo indígena não tem chefes ou caciques, que suas decisões são tomadas de outra maneira, consultando os espíritos por exemplo, o Estado tem que respeitar e, mais do que isso, obedecer a essa determinação do próprio grupo;
b) que, ao fazer isso, os Estados que assinam a Convenção garantam não apenas direitos aos povos em questão, mas se comprometam a realizar na prática, e de maneira integral, os princípios da democracia participativa, ao estender a todos os cidadãos do país o direito à participação política no sistema democrático de tomada de decisões sem que, para isso, tenham de mudar suas estruturas sociais –  o que seria por si só anti-democrático, uma vez que uma democracia deve se calcar no respeito às pessoas e grupos da maneira como são, em sua plenitude e diversidade. Em outras palavras: garantir que a diferença seja respeitada ao assegurar que as populações social e politicamente diferentes tenham pleno direito a ser como são sem que precisem abdicar dessa diferença para participar da tomada de decisões, ou seja, exercer sua cidadania.
Um programa de País
Como vimos, o grande objetivo da Constituição de 1988 é garantir que o Brasil seja um país democrático. Para que um país seja democrático, é fundamental que seu povo participe ativamente das decisões tomadas pelo Estado. Por conta disso, lemos logo no primeiro artigo do diploma constitucional, parágrafo único, que “todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos”.
Uma digressão se faz, aqui, pertinente para que se compreenda o peso desses direitos. A Constituição Federal de 1988 organiza-se com base no modelo da pirâmide de Kelsen: em linhas gerais, os 5 primeiros artigos, que são as cláusulas pétreas, ou seja, de pedra, são a base de todos os demais. Como em uma pirâmide, eles estão na base e, ao mesmo tempo, podemos enxergá-los como o vértice de um triângulo pois todos os demais artigos da Constituição respeitam e refletem o que está garantido e proposto nestes cinco primeiros artigos. Assim, todos os artigos da Constituição são um detalhamento de como fazer com que os princípios e objetivos fundamentais do Brasil (inscritos nestes 5 primeiros artigos) devem ser realizados, efetivados e, da mesma maneira, toda a legislação que está abaixo da Constituição, e cuja função e detalhar como realizar na prática cada artigo dela, devem respeitar a estes artigos.
É importante salientar que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, OIT, ao ser ratificada pelo Brasil, passa a ser incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro e, ainda mais, de uma maneira muito especial: ela encontra-se praticamente ao lado da Constituição Federal, tendo peso de Constituição e situa-se, portanto, acima das leis ordinárias do país que, como mencionado, devem submeter-se à Constituição. A Convenção 169 da OIT é, portanto, lei brasileira análoga, em peso e valor, à constituição e tem status supra-legal: estando acima de todas as leis ordinárias, estas devem obedecê-la e, hierarquicamente superior, deve-se fazer com que elementos destas leis ordinárias que estejam em desacordo com a OIT 169 sejam reformados a fim de coadunar-se à ela.
Igualdade e diferença: isonomia como chave para uma sociedade plural e igualitária
Para que uma democracia funcione em sua plenitude é fundamental que esta participação popular nas tomadas de decisão seja qualificada e plural. A pluralidade é condição sine qua non para uma democracia pois, se apenas um segmento da sociedade se fizer ouvir, aos demais segmentos não serão ofertados direitos de maneira plena: entra em cena o princípio da isonomia.
Portanto, para que isso ocorra, é fundamental que todos os cidadãos sejam considerados iguais perante a lei e, ao mesmo tempo, que as leis respeitem a diversidade sociocultural dos indivíduos e comunidades de cidadãos. Mas, muito provavelmente está o leitor a perguntar-se: como promover a igualdade entre cidadãos tão diferentes? É central o princípio da isonomia.
A Constituição Federal já assegura em seus primeiros artigos as bases irrefutáveis para isso. No caput do Artigo 5º, lemos que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, princípio assegurado por 68 incisos deste artigo, dos quais depreende-se sobretudo que, para que a participação cidadã seja plena é necessário assegurar o pluralismo inerente à sociedade e que, para que esses diferentes tenham acesso aos mesmos direitos, o princípio da isonomia deve prevalecer (Barroso, 1990;2000). Basicamente, a ideia de isonomia consiste em ofertar condições diferentes para que os diferentes possam ser iguais em direitos: diferentes em condições (culturais, linguísticas, econômicas, territoriais) têm direito a condições diferenciadas a fim de igualar-se aos demais em direitos.
É fundamental esclarecer que o princípio da isonomia não consiste em direito de segunda geração, direitos secundários, mas sim em pedra de toque basilar do programa de país inscrito nos 5 artigos mais importantes da lei mais importante do país. Não se trata também de ofertar de maneira discriminatória condições especiais a guisa de “esmola”, pois estamos falando sobre direitos e garantias fundamentais. Um bom exemplo de como opera o princípio da isonomia é o das leis que obrigam que os estabelecimentos ofertem serviços diferenciados a idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais que, assim, têm direito a passar na frente dos demais usuários na fila de espera. Isso se deve ao fato de que essas pessoas têm condições diferenciadas, necessidades especiais: idosos, que muito contribuíram com a sociedade brasileira, têm mais dificuldades em suportar as filas em pé; pessoas com deficiência visual, que também muito contribuem com nossa sociedade, têm mais dificuldades em permanecer sozinhos na fila, assim como gestantes e, por isso, é fundamental que eles passem na frente dos demais cidadãos: oferecer aos diferentes condições diferenciadas para que acessem direitos de maneira igual aos demais cidadãos, eis a melhor definição de isonomia.
É importante pontuar também que, quando se fala em direitos, devemos obrigatoriamente sair da lógica dos privilégios que permeia, infelizmente, cada desvão das relações brasileiras devido ao nosso passado, como apontam Jessé Souza (2003) e Murilo de Carvalho (2018). Não se trata de ofertar aos idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais privilégios, mas sim de igualá-los perante os direitos sem ferir suas diferenças, estender a eles condições diferenciadas para que, com isso, se oferte a eles acesso igual aos demais em direitos. Trata-se de evitar, justamente, os privilégios, pois cidadãos sem necessidades especiais têm o privilégio de sofrer menos nas filas, para atermo-nos ao exemplo.
Consulta prévia, livre, informada, e de boa-fé: condição sine qua non para a democracia
Retomando, então, vemos que o direito à autodeterminação consiste, em linhas gerais, no direito que todos os povos têm de usufruir de seus próprios costumes, línguas, crenças, tradições, e sistemas políticos, ou seja, de seus próprios jeitos de se organizar e tomar decisões e isso implica no reordenamento das modalidades de atuação do Estado, que não se encontra especificamente disciplinada pela legislação justamente porque competirá aos povos interessados pautar isso (Lasmar, 2016), lançando mão, de maneira organizada e coletiva (preferencialmente) da isonomia e do autogoverno.
Como vimos, o direito ao autogoverno e o princípio da isonomia refletem-se em todos os outros artigos da Constituição, que espelha-se na concepção da pirâmide de Kelsen (Kelsen, 1987) e é possível afirmar que o princípio da isonomia emana de cada um destes pontos principais da principal lei do país.
Não é correto pensar que a Constituição e, portanto, todo o ordenamento jurídico infra-constitucional, estendem aos povos indígenas “direitos especiais” ou “privilégios”. Ao abordar esse assunto espero mostrar como o respeito à diversidade e o correlato princípio da isonomia (Pontes de Miranda, 1979) são princípios fundamentais de qualquer democracia, e de como esses princípios – que se estendem à todos os grupos de cidadãos brasileiros, tão variados e diferentes – beneficiam toda a sociedade: de sua variegada e diversificada população à suas próprias instituições políticas e estatais (Bonavides, 1996; 1999). Abaixo, elaboro um esquema para a melhor compreensão da hierarquia destes princípios, objetivos e direitos:

Resumidamente, então, se por isonomia devemos entender que se todos são iguais perante a lei, todos devem ter acesso aos mesmos direitos, e a democracia exige o respeito à diversidade e à pluralidade, então tais diversidade e pluralidade devem ser protegidas e promovidas. Contudo, como ofertar direitos iguais à segmentos diferentes da população sem agredir essas diferenças? Como oferecer acesso igual às políticas públicas sem que isso force os segmentos cultural e politicamente diferenciados da sociedade sejam forçados a abandonar os traços distintivos de sua diferença? Em outras palavras, como ofertar aos povos indígenas o direito à educação escolar sem, com isso, obriga-los a abandonar seus regimes de conhecimentos e de relações?
A isonomia, como vimos, visa assegurar que aos diferentes sejam ofertadas condições diferenciadas a fim de que posam, a partir de sua diferença e à seu próprio modo portanto, acessar os mesmos direitos que os demais segmentos da sociedade ao assegurar que condições diferenciadas sejam criadas para que segmentos diferenciados fortaleçam sua diferença e, por essa via, a da diferença, sejam iguais em direitos. Longe de anular a diferença, é fundamental valorizá-la e, para valorizá-la, é fundamental igualar os segmentos da sociedade em direitos, mas não limar suas propriedades sociológicas, o que equivaleria a aniquilá-los.
A essa pergunta, tão antiga (como assegurar aos diferentes direitos iguais sem que, para acessá-los, tenham que abrir mão de sua diferença?) a Constituição, a Convenção 169 e a Declaração da ONU oferecem uma mesma resposta: respeitando justamente seu direito a serem diferentes e incluindo-os nos processos decisórios sem afetar o que os faz diferentes, ou seja, suas maneiras de se organizar socialmente. É participação cidadã diferenciada a camada protetiva básica não apenas dos diferentes e da diferenças mas, por isso mesmo, de todo o Estado democrático de direito.
Dessa pergunta decorre outra: como garantir que um país seja universalmente democrático, ou seja, que os cidadãos participem das tomadas de decisão que influenciarão a vida de todos, se há tantos grupos diversos? Para essa pergunta, esse arcabouço jurídico oferece a mesma resposta: assegurando que o direito à sua diferença seja paralelo ao direito à autodeterminação, à autoidentificação, e, portanto, ao autogoverno (uma vez que, se o Estado tomasse para si a tarefa de decidir quem é e quem não é indígena, quem decide ou não por um grupo indígena em especial), agrediria sua organização sociopolítica, e ao fazer isso estaria anulando justamente essa diferença cuja preservação é fundamental para a própria democracia.
Assim, a Convenção 169 da OIT, especificamente, determina que os povos indígenas e tribais devem ser consultados pelo Estado antes que ele proponha ou realize qualquer medida legislativa ou projeto que possa afetar-lhes, e ainda garante que somente esses povos poderão dizer, por si mesmos, e de maneira livre, como e em que grau essas medidas os afetariam.
A fim de promover a participação cidadã desses grupos sem anular sua diferença e, ao mesmo tempo, respeitar seus sistemas políticos, a Convenção determina, em seu Artigo 6º:
ARTIGO 6º
1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) criar meios pelos quais esses povos possam participar livremente, ou pelo menos na mesma medida assegurada aos demais cidadãos, em todos os níveis decisórios de instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem;
c) estabelecer meios adequados para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas em conformidade com o previsto na presente Convenção deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento em torno das medidas propostas possa ser alcançado.

Vemos, assim, que ao assinar a Convenção 169 da OIT e endossar a Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas, o Estado brasileiro se obriga a garantir aos povos indígenas o direito a serem povos indígenas ao salvaguardar todas as condições para a manutenção de seus modos de vida, de seus sistemas de pensamento e de organização social e política: seu autogoverno e, portanto, sua identidade e diferença. Mais do que proibir os Estados que assinaram a Convenção de afetar os sistemas políticos desses, ela os obriga a tomar iniciativas de maneira ativa no sentido de fortalecer sua organização social. Segundo a referida Declaração da ONU:
Artigo 5º
Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.

Para que isso ocorra com respeito ao princípio da participação cidadã num processo democrático, e com o respeito pleno à diferença sociopolítica desses povos, a Convenção proíbe o Estado de decidir, sozinho, como esses grupos se organizarão para tomar decisões: somente o próprio povo indígena é que pode dizer como se organiza, quem toma as decisões, como as decisões são tomadas, e quem os representa. Isso é assegurado pela Convenção 169 da OIT de maneira muito clara.
Ela proíbe que o Estado diga quem pode e quem não pode tomar decisões em nome de um determinado povo indígena, por exemplo e, mais especificamente, proíbe o Estado de dizer que uma reunião com apenas alguns membros de um povo indígena seja considerada como um processo de consulta. Esses dispositivos anulam, portanto, decisões consideradas pelos próprios povos indígenas como decisões ilegítimas segundo seus próprios jeitos de se organizar politicamente e tomar decisões, invalidando assim alguns consentimentos indígenas que o Estado se habituou a construir historicamente, e que sempre foram os maiores empecilhos à manutenção desses grupos.
Surge, então, outra pergunta: como o Estado pode saber se uma consulta prévia, livre e informada está sendo realizada com respeito pleno aos regimes políticos e de conhecimentos de um povo? A resposta está nos Protocolos de Consulta e Consentimento.
Protocolos de Consulta e Consentimento são instrumentos que podem ser desenvolvidos pelos próprios povos indígenas e tradicionais para sistematizar suas próprias decisões a respeito dos modos como desejam se organizar e tomar decisões para o Estado quando este realizar a consulta prévia, livre, informada e de boa-fé a que têm direito os povos indígenas e tradicionais. Tal direito é consagrado pela Convenção 169 da Organização do Trabalho, OIT, promulgada em 1989 e ratificada pelo Brasil.
Os protocolos de consulta não são formalmente previstos no texto da Convenção, mas reiteram princípios e fundamentos do Estado democrático e direito amparados pelo programa constitucional mas, como no Artigo 1º da Constituição Federal de 1988 lemos, parágrafo único, que “todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos”, inaugurando uma democracia participativa inédita na história do país (Verdum, et. al. 2009) e como, a fim de assegurar a efetividade desse sistema, os 5 primeiros artigos do diploma constitucional, apresentam princípios e fundamentos desse Estado democrático de direito (Duprat, 2015) e os Protocolos próprios consistem em sistematizações feitas pelos próprios grupos dos critérios e parâmetros cominados por sua própria organização social para que a consulta prévia seja realizada.
Como vimos, uma decorrência concreta desse direito assegurado pela OIT 169 é o direito à consulta prévia, livre, e informada.  Segundo a Convenção o Estado brasileiro fica obrigado a consultar os povos indígenas antes de realizar um projeto ou propor uma lei que os afete: esse instrumento visa assegurar a participação dos povos indígenas na vida política, ou seja, sua cidadania e, assim, salvaguardar a democracia. Essa consulta tem que ocorrer de maneira prévia (antes da coisa se realizar), livre e informada.
Olhemos com mais vagar para cada um desses critérios que a Convenção estipula para a qualificação da participação indígena diferenciada na vida política do país. Por uma consulta livre, a Convenção entende que o Estado não pode pressionar os grupos a dar respostas quando do processo de consulta. E por informada, a Convenção assegura que o Estado signatário fica obrigado a informar os grupos consultados de maneira plena, expondo detalhadamente os prós e contras do projeto ou lei, sem omitir nenhuma informação. Além disso, a Convenção reza que a consulta deve ser conduzida com boa-fé por parte do Estado, de maneira que os grupos consultados não sejam coagidos a dar seu consentimento mediante pressão, ameaça, ou chantagem, por exemplo.
Critérios e instrumentos para que um processo de consulta seja legítimo
Já que objetivo do direito à consulta prévia, livre, e informada, é assegurar a participação cidadã dos povos indígenas sem ferir seus outros direitos, tais como o essencial direito ao autogoverno, e isso só é possível ao garantir que essa participação seja diferenciada mas não menos válida ou legítima que a dos demais cidadãos, é importante questionarmos quais são os critérios de procedimentos necessários para assegurar a legitimidade dos processos de consulta realizados pelo Estado. Como o Estado, esse ente estatístico que, para realizar o projeto democrático deve estender direitos universais, lidaria com a diversidade e a peculiaridade? Como o Estado poderia saber quem decide por quem entre cada grupo indígena?
A Convenção 169 da OIT, tanto quando a Declaração da ONU, deixam bem claro que, em atenção aos princípios da livre determinação e do autogoverno, somente os povos indígenas poderão definir as modalidades por meio das quais devem ser consultados. Afinal de contas, se o objetivo é respeitar suas estruturas políticas e jeitos de tomar decisões, não faria o menor sentido se o Estado estipulasse quais os meios pelos quais deve ser feita a consulta, quem deve ser consultado, de que maneira um processo de consulta deve ser conduzido, etc. Longe de ser um problema, analisando a questão de maneira mais pragmática, temos clareza de que, do ponto de vista do próprio Estado, diante dessa difícil tarefa, o melhor seria deixar os índios decidirem por si mesmos quais os procedimentos adequados segundo seus próprios sistemas políticos, eximindo o Estado de ter que “pensar por eles”, o que seria inviável.
Desse modo, a partir do que dispõe a Convenção 169 da OIT, é consenso que o melhor meio para isso consiste em permitir que os próprios povos indígenas reflitam sobre seus sistemas sociopolíticos, conheçam os direitos aqui mencionados e sua finalidade e decidam, por si mesmos, quais os critérios, condições e etapas devem ser adotados para que um processo de consulta e, portanto, o consentimento (ou não) dele decorrente sejam legítimos. Um instrumento importante nesse sentido é o protocolo de consulta.
Um protocolo é um conjunto de critérios e normas estabelecidos e que se usa para tornar algo válido. Protocolos de consulta são documentos gerados pelos próprios povos indígenas nos quais eles apresentam como são seus sistemas sociopolíticos e seus consensos a respeito de como o Estado deve consultá-los a respeito de medidas legislativas e administrativas. Como os povos indígenas são muito diversos entre si, sobretudo politicamente, o único meio para promover seu direito ao autogoverno em sua plenitude e, consequentemente, sua participação no processo democrático de maneira diferenciada, é fazer processos de consulta prévios, livres, e informados, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pelos próprios povos em questão.
Nesse sentido, os Wajãpi do Amapari, do estado do Amapá, foram os primeiros a concretizar um Protocolo de Consulta, intitulado Wajãpi kõ omõsãtamy wayvu oposikoa romõ ma´ë – Protocolo de Consulta e Consentimento Wajãpi. Apresentando aos não-índios sua organização sociopolítica os Wajãpi estabelecem, no protocolo, todos os critérios, procedimentos e etapas, detalhada e minuciosamente, para a realização de um processo de consulta por parte do Estado. Esse pioneiro protocolo norteará o primeiro processo formal de consulta de acordo com um protocolo, relativo à regularização fundiária da Floresta Estadual do Amapá e do Projeto de Assentamento Perimetral Norte, vizinhos à Terra Indígena Wajãpi.
Outro grupo que já desenvolveu um protocolo de consulta habita o Pará: os Munduruku definiram, por si mesmos, quais são os critérios compatíveis com sua organização social para que um processo de consulta seja legítimo e assegure que seu sistema sociopolítico e seu autogoverno sejam respeitados nos processos de consulta.
No caso dos grupos onde (havendo ou não protocolos formalizados em documentos) os critérios para a consulta prévia estão claros, todo e qualquer meio empregado pelo Estado para obter seu consentimento pode vir a ser questionado. Ao construir seus protocolos próprios, os povos indígenas no Brasil dão uma verdadeira lição de cidadania a toda a sociedade nacional, uma vez que se apropriam consciente e coletivamente de direitos, refletem sobre si mesmos, organizam-se ativamente em torno de sua participação na vida política, pública, do país e se adiantam, saem à frente ao apresentar ao Estado os métodos que deverá seguir para realizar seus próprios objetivos sem ir de encontro com suas próprias determinações – que são as leis. Não seria exatamente essa a melhor definição de cidadania? Assim, é possível dizer que os povos indígenas no Brasil realizam os princípios da democracia e da cidadania de uma maneira muito consciente, participando pró-ativamente da vida política e se adiantando em relação às políticas públicas ao apresentar seus consensos quanto seus rumos a serem adotados pelo Estado na realização das políticas públicas.
O Protocolo de Consulta Wajãpi é muito ilustrativo do quanto um conjunto sério de regras e critérios como esse não é fácil de se construir: produto de praticamente 30 anos de reflexão e experiência na relação com o Estado por meio do Conselho das Aldeias Wajãpi Apina, o Protocolo sistematiza consensos e aprendizados há muito consolidados.
É forçoso dizer que não dispor de um protocolo, contudo, não pode ser considerado pelo Estado uma desculpa para não promover a consulta prévia, livre e informada e, assim, não respeitar os direitos que ela ampara. Primeiramente porque em hipótese alguma o Estado poderia dar uma desculpa para não realizar a democracia, ferir o direito à autodeterminação e ao autogoverno e agir contra o principio da isonomia.
Outro ponto a ser considerado, além disso, é que a consulta e, portanto, a participação cidadã, não podem ficar restritas a processos formais de consulta prévia nos termos de ações civis públicas do MPF por exemplo: deve ser uma rotina constante por parte do Estado e deve ser, em todo e cada momento, norteada pelo respeito estrito aos direitos e princípios aqui brevemente enunciados e, sobretudo, em respeito ao que os próprios povos indígenas dizem a respeito da maneira como se organizam para serem consultados. Para isso, existem instâncias de governança já bastante ocupadas pelos povos indígenas de maneira pró-ativa e organizada, como conselhos consultivos de áreas protegidas, conselhos locais e regionais de saúde e educação, etc[1].
Tudo aquilo que todo e qualquer cidadão deve fazer para realizar a democracia: pautar, minutar, de maneira organizada e com base em consensos comunitários e locais, as políticas públicas – os povos indígenas fazem, apesar de sua diferença, da opressão que sofreram por parte do Estado, e do fato desse sistema de organização sociopolítica ser muito diverso do deles. Bonito para eles. Feio para nós, que nada ou muito pouco fazemos nesse sentido enquanto cidadãos, enquanto se instaura, na sociedade brasileira, uma crise que não é, na verdade, centrada nas instituições: essa crise deriva de nossa absoluta ausência de cultura política, de formação e participação para a cidadania.
Retornando à questão central, vimos que, para que uma democracia funcione plenamente, é um princípio que os cidadãos participem ativa e organizadamente da tomada de decisões. Em outras palavras, para que um país seja efetivamente democrático, é fundamental que garanta a participação de seus cidadãos, consultando-os a respeito dos rumos do país – rumos esses de cuja condução se encarrega o Estado. Quando isso ocorre, dizemos que há cidadania, esteio fundamental da democracia. No caso dos povos indígenas, devido à suas diversas maneiras de se organizar politicamente e tomar decisões, isso exige o respeito aos princípios da livre determinação,  autogoverno ou autodeterminação e, na sua relação com o Estado, o respeito a seu direito à consulta prévia, livre, informada e de boa-fé sendo, ademais, dever do Estado ofertar condições diferenciadas para que estes diferentes não precisem igualar-se (“perder sua cultura”, deixar de ser como são) para que participem enquanto cidadãos da vida política do país e decidam, por si mesmos, à sua maneira, o que é melhor para eles.
Cidadania, participação, e diversidade
Vimos que os povos indígenas no Brasil, especificamente, são muito diversos dos não-índios e, assim também, muito diferentes entre si, e que o que diferencia não são apenas suas línguas e seus trajes e pinturas corporais: seus jeitos de tomar decisões, seus sistemas de parentesco e políticos são muito ricos e variados. Para que o Brasil seja um país efetivamente e, portanto, universalmente democrático, é fundamental que essas diferenças sejam respeitadas e fortalecidas, de modo que o processo de consulta prévia, livre e informada, que assegura a participação democrática dos povos indígenas na gestão do país respeite seus sistemas de tomada de decisões políticas. Essa é uma condição essencial não apenas para a manutenção dos povos indígenas em si: é requisito mínimo para que consideremos o Brasil um país verdadeiramente democrático e cidadão.
Ao realizar o que dispõem a Constituição, a Declaração e a Convenção, o Estado brasileiro estaria fazendo um bem não apenas aos povos indígenas: estaria fazendo um bem a todos os cidadãos brasileiros, que merecem viver em um país democrático, cidadão, e plural, onde as diferenças sejam respeitadas. Oxalá isso comece a ocorrer, pois embora haja um arcabouço jurídico poderoso nesse sentido, o Estado parece ser, quando o olhamos à luz dos processos de cidadania movidos pelos índios, seu maior inimigo por sua tendência a anular, e da maneira mais negativa possível, sua diferença, aniquilando-os.
Bruno Walter Caporrino
Publicado originalmente em agosto de 2017
Na coluna Filosofias Selvagens
Portal Heráclito



Referências bibliográficas
APINA. Conselho das Aldeias Wajãpi. Protocolo de Consulta e Consentimento Wajãpi. Macapá: Instituto de Pesquisa e Formação Indígena, Iepé, e Rede de Cooperação Amazônica, 2014.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição.São Paulo: Saraiva, 2000.
___________.O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas.Rio de Janeiro: Renovar, 1990.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
____________.Do Estado Social ao Estado Liberal. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
DUPRAT, Deborah (org). Convenção n. 169 da OIT e os Estados Nacionais. Brasília: ESMPU, 2015.
GARZÓN, Biviany Rojas (org.). Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais. Oportunidades e desafios para sua implementação no Brasil. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240.
MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos F. O Renascer dos povos indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, 2009.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, Democracia, Liberdade, Igualdade (Os Três Caminhos), São Paulo: Saraiva, 1979, pp. 485-489.
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OIT, 1989. Convenção 169 Sobre povos indígenas e tribais.
SOUZA, Jessé. A Construção Social da Subcidadania: para uma Sociologia Política da Modernidade Periférica. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003. (Coleção Origem).
VERDUM, Ricardo (org). Povos indígenas: constituições e reformas políticas na América Latina. Brasília: Instituto de Estudos Socioeconômicos, 2009.





[1] Sobre a participação cidadã indígena organizada, diferenciada e calcada em consensos comunitários locais como realização dos princípios da cidadania e da consulta prévia, livre e informada de maneira diária e orgânica, ouso recomendar outro texto de minha autoria também publicado nessa coluna: